Uma frase mal formulada pode transformar prudência em desinformação: ‘o seguro incêndio é sempre obrigação da imobiliária’. A lei e o contrato exigem uma leitura mais cuidadosa.
Proteção patrimonial responsável separa obrigação legal, alocação contratual e cobertura efetivamente contratada.
O que a Lei do Inquilinato estabelece
O art. 22, VIII, atribui ao locador, em regra, o pagamento do prêmio do seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em contrário no contrato. Isso permite alocação contratual diversa, mas não cria uma obrigação genérica de contratação em nome de toda administradora.
A imobiliária deve atuar conforme seu mandato de administração, o contrato e a orientação jurídica aplicável.
Contratar não basta
Uma apólice só é útil quando o imóvel, a ocupação, os valores e as coberturas refletem a exposição pretendida. Incêndio, raio, explosão e demais eventos dependem do produto e das condições efetivamente contratadas.
A equipe deve evitar equivalências automáticas entre valor de mercado, custo de reconstrução, conteúdo do locatário e responsabilidade civil. São referências diferentes e exigem análise própria.
Governança documental
A administração da carteira precisa produzir evidência verificável, não apenas uma cobrança recorrente.
- Cláusula contratual e responsável pelo custeio identificados.
- Dados do imóvel e ocupação conferidos.
- Coberturas, limites, franquias e vigência registrados.
- Comprovante de contratação associado ao imóvel correto.
- Alerta de renovação e tratamento de alterações.
Duas camadas, dois objetivos
Seguro-fiança protege obrigações locatícias dentro de suas coberturas. Seguro patrimonial trata riscos do imóvel conforme sua própria apólice. Colocar ambos no mesmo fluxo operacional é eficiente; tratá-los como o mesmo produto é tecnicamente incorreto.
A boa assessoria preserva essa distinção e apresenta ao parceiro uma visão única de prazos, documentos e responsáveis.
Audite uma amostra da carteira: cláusula, responsável pelo prêmio, ocupação declarada, vigência, comprovante e alerta de renovação. A divergência entre esses seis pontos revela o risco operacional.
Fontes primárias consultadas
Lei nº 8.245/1991 · art. 22, VIIISUSEP · Nova MoradiaConteúdo informativo. A aplicação exige leitura do contrato, das condições do produto e do caso concreto.